Estado do RJ – Bicicletários nos estacionamentos públicos e privados – Lei Nº 8.385 de 29/04/2019

Dispõe sobre a instalação de bicicletários nos estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro, que possuírem estacionamentos, pagos ou gratuitos, para (10) dez ou mais veículos automotores, instalar bicicletários para uso daqueles que precisem acessar os serviços ou espaço do estabelecimento.

Parágrafo único. Fica a cargo dos donos dos estabelecimentos que se enquadrarem nos requisitos dispostos nesse projeto decidir sobre o número de vagas de bicicletas que serão disponibilizadas no novo bicicletário.

Art. 2º Os bicicletários devem ser localizados próximos de lugares de circulação de pessoas, iluminado, coberto e devem possuir estruturas para que possibilite ao proprietário da bicicleta prender a mesma com segurança.

Parágrafo único. O sistema de trava, cadeado, corrente e cabo é de responsabilidade do proprietário da bicicleta.

Art. 3º Espaços e estabelecimentos públicos e privados, que não possuírem estacionamento próprio, mas tiverem uma grande circulação de pessoas, devem fornecer a mesma estrutura.

Art. 4º O número de vagas de bicicletas deve ser compatível com a circulação de pessoas no local.

Art. 5º A oferta de espaços para higienização dos ciclistas e guarda volumes são facultativos, sendo permitida a cobrança pelo serviço da administradora do espaço.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Fonte: D.O.E/RJ – 30/04/2019

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